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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 24

As promoções regulares dos policiais civis serão realizadas de classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano, na forma do Anexo III desta Lei e da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.