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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 23

O cargo de Perito Legista é privativo de profissional de saúde, sendo lícita a acumulação com um cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, na forma do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que haja compatibilidade de horários. Capítulo IV DA PROMOÇÃO