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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 25

Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º

As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.

§ 2º

Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas fixadas em lei.