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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 3º

VETADO.

§ 1º

As atribuições descritas neste artigo são de competência exclusiva do Esquadrão Antibomba/CORE, especialmente quanto à emissão de laudos técnicos periciais e à destruição controlada de artefatos explosivos e incendiários.

§ 2º

O Esquadrão Antibomba/CORE poderá, quando necessário, solicitar apoio logístico ou operacional de outros órgãos públicos, mantida, contudo, a exclusividade técnica e a responsabilidade pela emissão dos laudos.

§ 3º

Os servidores designados para executar atividades relacionadas no âmbito estadual deverão ser avaliados e submetidos a curso de qualificação complementar definido pela CORE, com aproveitamento compatível com a natureza técnica das atribuições previstas neste artigo.