Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 4º
Os Peritos Criminais, os Peritos Legistas e os Peritos Papiloscopistas são os responsáveis exclusivos pela elaboração dos laudos periciais decorrentes de suas atividades funcionais, observadas as atribuições específicas de cada cargo.