Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 5º
Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da Instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei.