Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 29
A unificação dos cargos decorrente do disposto nos incisos I e II do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022, será realizada da seguinte forma:
I
os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial passam a ser denominados Oficial de Polícia Civil; Il – os cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia passarão a ser denominados Agentes de Polícia Científica.
§ 1º
A unificação dos cargos prevista no inciso I do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, salvo para o cargo de Investigador Policial que será enquadrado na forma do Anexo II, observada a antiguidade nas suas classes originais.
§ 2º
A unificação dos cargos prevista no inciso II do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, os quais serão enquadrados na forma do Anexo II.
§ 3º
No preenchimento dos cargos previstos no inciso I, será respeitada a livre escolha do Chefe do Poder Executivo sobre os quantitativos, prazos e quanto à nomeação dos candidatos já aprovados na primeira fase dos concursos vigentes, desde que aprovados nas demais fases e etapas do certame.