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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 30

Ficam dispensados de concluir o Curso de Formação Profissional os candidatos já aprovados nesta fase em curso anterior realizado nos últimos 2 (dois) anos, relativo aos cargos unificados na forma do inciso I do art. 29 desta Lei.

Parágrafo único

A Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro convocará, se necessário, os policiais civis dispensados para complementação de formação, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências inerentes ao exercício do cargo.