Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 31
Os Anexos que compõem a presente Lei serão adequados em razão da unificação prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.
§ 1º
A unificação preservará a irredutibilidade de vencimentos do cargo de origem nos casos em que o policial seja beneficiário do percentual do art. 59 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.
§ 2º
Serão extensíveis ao Policial Civil aposentado os mesmos direitos dos Policiais Civis da ativa.