Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 32
Fica garantida ao policial civil a redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens do cargo, quando no exercício de atividades insalubres, conforme o grau de insalubridade, comprovadas através de laudo técnico individual, nos seguintes percentuais:
a
40% para grau máximo;
b
30% para grau médio; e
c
20% para grau mínimo.