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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 28

Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Secretário de Estado de Polícia Civil promoverá, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para quaisquer das carreiras da Polícia Civil.