Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 28
Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Secretário de Estado de Polícia Civil promoverá, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para quaisquer das carreiras da Polícia Civil.