Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 35
A distribuição dos servidores deverá observar, dentre outros, os fatores previstos no art. 60 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.
Parágrafo único
A composição do quadro setorial de lotação e distribuição de servidores deverá observar a adequação dos perfis profissiográficos da Formação Profissional, de acordo com os processos de trabalho das Unidades de Polícia.