Artigo 10º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 10
Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
décimo terceiro salário;
II
auxílio-transporte;
III
auxílio-invalidez;
IV
auxílio-doença;
V
diárias, na forma de regulamentação específica;
VI
adicional de atividade perigosa;
VII
adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n.º 194/2021;
VIII
abono permanência;
IX
gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança;
X
gratificação de habilitação profissional;
XI
auxílio-funeral;
XII
adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei;
XIII
gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei;
XIV
auxílio-alimentação;
XV
gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação;
XVI
verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei;
XVII
demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;
XVIII
VETADO.
XIX
VETADO.
XX
VETADO.
XXI
VETADO.