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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 10

Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I

décimo terceiro salário;

II

auxílio-transporte;

III

auxílio-invalidez;

IV

auxílio-doença;

V

diárias, na forma de regulamentação específica;

VI

adicional de atividade perigosa;

VII

adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n.º 194/2021;

VIII

abono permanência;

IX

gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança;

X

gratificação de habilitação profissional;

XI

auxílio-funeral;

XII

adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei;

XIII

gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei;

XIV

auxílio-alimentação;

XV

gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação;

XVI

verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei;

XVII

demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;

XVIII

VETADO.

XIX

VETADO.

XX

VETADO.

XXI

VETADO.