Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 25
Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º
As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.
§ 2º
Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º
A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas fixadas em lei.