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Artigo 32, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 32

Fica garantida ao policial civil a redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens do cargo, quando no exercício de atividades insalubres, conforme o grau de insalubridade, comprovadas através de laudo técnico individual, nos seguintes percentuais:

a

40% para grau máximo;

b

30% para grau médio; e

c

20% para grau mínimo.