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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 36

É vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional. Eficácia supensa por liminar deferida nos autos da RI 0091275-54.2025.8.19.0000.