Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 36
É vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional.
Eficácia supensa por liminar deferida nos autos da RI 0091275-54.2025.8.19.0000.