Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 3º
VETADO.
§ 1º
As atribuições descritas neste artigo são de competência exclusiva do Esquadrão Antibomba/CORE, especialmente quanto à emissão de laudos técnicos periciais e à destruição controlada de artefatos explosivos e incendiários.
§ 2º
O Esquadrão Antibomba/CORE poderá, quando necessário, solicitar apoio logístico ou operacional de outros órgãos públicos, mantida, contudo, a exclusividade técnica e a responsabilidade pela emissão dos laudos.
§ 3º
Os servidores designados para executar atividades relacionadas no âmbito estadual deverão ser avaliados e submetidos a curso de qualificação complementar definido pela CORE, com aproveitamento compatível com a natureza técnica das atribuições previstas neste artigo.