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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 14

A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I

Formação profissional: 90% (noventa por cento);

II

Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);

III

Especialização profissional: 100% (cem por cento);

IV

Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base. Seção V Da Gratificação de Atividade Técnico-Explosivista