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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 35

A distribuição dos servidores deverá observar, dentre outros, os fatores previstos no art. 60 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

Parágrafo único

A composição do quadro setorial de lotação e distribuição de servidores deverá observar a adequação dos perfis profissiográficos da Formação Profissional, de acordo com os processos de trabalho das Unidades de Polícia.