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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 31

Os Anexos que compõem a presente Lei serão adequados em razão da unificação prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

§ 1º

A unificação preservará a irredutibilidade de vencimentos do cargo de origem nos casos em que o policial seja beneficiário do percentual do art. 59 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

§ 2º

Serão extensíveis ao Policial Civil aposentado os mesmos direitos dos Policiais Civis da ativa.