Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Modifica disposições legais sobre tributos estaduais, e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 21 de novembro de 1959.
As alíquotas da taxa de serviço de recuperação econômica a que se refere o artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, ficam modificadas, respectivamente, para 2.25%, 6,75% e 4,50%.
- Com ressalva da destinação constante do artigo 20, n. II, da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, o aumento de que trata este artigo escapa a qualquer vinculação anteriormente estabelecida, ficando facultado ao Poder Executivo seu emprego no custeio de atividades especiais do Estado. (Vide art. 3º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.)
O imposto sobre vendas e consignações devido pelos comerciantes e industriais será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência ou representante.
- Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo se ficar provado que o pagamento se fez, mediante autorização da Diretoria da Receita, em outra localidade.
Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.
Nas vendas que o produtor rural ou invernista efetuar a não comerciante, o imposto será recolhido até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.
Ficam isentas de tributo as vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado (vetado) a recria, até a idade de 2(dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.
Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.
Nas consignações a que se refere o artigo 8° da Lei Federal n. 187, de 1936, desde que feitas para dentro do Estado, o imposto será recolhido pelo consignatário com base no preço alcançado na venda.
Na consignação para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo consignante, devendo ser observadas, quanto à diferença entre o valor da consignação e o preço da venda, as normas contidas no artigo 27, n. III, da Lei n. 1858, de 29 de dezembro de 1958.
Aplica-se o disposto no artigo 63, n. I da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a alteração constante do artigo 2° desta lei, quanto à consignação recebida de outra unidade da Federação e vendida no Estado em nome e por conta do contribuinte.
A diferença apurada em "conclusão fiscal" do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no artigo 57, parágrafo único, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a multa de 100%.
- Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da "conclusão fiscal", poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata este artigo, com a multa de 20%.
Na "conclusão fiscal" por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.
- O disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, não se aplica às diferenças resultantes de "conclusão fiscal", ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57, da mesma lei.
Os números I e II do artigo 13 da Lei n. 133, de 28 de dezembro de 1947, passam a vigorar com a seguinte redação:
A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;
A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais situados em propriedades agrícolas pertencentes aos mesmos donos, e destinado ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.
A não emissão de notas fiscais, na forma em que dispuser o regulamento, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o artigo 54, n. V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a "nota de compra" emitida por comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 27, n. II, letra "b" da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
- A não exibição da "nota de compra" sujeitará o contribuinte à multa de 5% sobre o valor da operação.
Igual penalidade à prevista no artigo 56 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 se aplicará quanto ao pagamento a menor ou intempestivo do imposto sobre vendas e consignações ou da taxa de serviço de recuperação econômica.
Acrescente-se ao artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, o número XVI, com a seguinte redação: "nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados, sobre o valor - 2,25%."
Acrescente-se ao artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, o número XVII, com a seguinte redação:
Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.
O item X do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre o valor real - 2,25%.
O número XI do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Nas transferências de veículos usados, sobre o valor - 2,25%". (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)
Nas transferências de veículos usados, sem caráter de habitualidade, a taxa de serviço de recuperação econômica será paga, pelo adquirente, no ato da transação. (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)
Sobre o café que o produtor rural vender por intermédio de cooperativa legalmente constituída, da qual seja associado, a taxa do café incidirá até o limite máximo de Cr$ 25,00 por saca de 60 quilos.
No caso deste artigo, o pagamento da taxa do café será feito pela cooperativa, na mesma repartição e dentro dos prazos previstos para o recolhimento do imposto sobre vendas e consignações.
O transporte do café que o produtor rural remeter à cooperativa, dentro do Estado, será acobertado apenas pela guia de fiscalização, ficando dispensado da referente `a taxa do café.
Fica igualmente dispensada da cobertura da guia especial da taxa do café a remessa feita por cooperativa, para qualquer destino, devendo, nos casos deste parágrafo e do anterior, constar da guia de fiscalização a observação de que a taxa será paga pela cooperativa juntamente com os demais tributos estaduais devidos na operação.
Fica abolido o imposto do selo a que se referem as tabelas ns. 6 e 8 anexas ao Decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de 1938, e o artigo 7° da Lei n. 228, de 30 de setembro de 1948.
arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedades anônimas e firmas individuais:
quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos - Cr$ 300,00;
registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de emancipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro - Cr$ 200,00;
certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato - Cr$ 5,00 por folha. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.203, de 2/8/1960.) Nota: - Excluem-se as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais.
conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente, sobre o seu total:
até Cr$ 100,00 - Cr$ 5,00; de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00; de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 20,00; superior a Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;
divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular sobre o valor do lançamento do imóvel:
expedição de título de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:
inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada - Cr$ 20,00;
licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:
para drogaria e laboratório farmacêutico, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos - Cr$ 1.000,00;
revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei - Cr$ 50,00;
termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando do interesse da parte - Cr$ 100,00;
transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei, sobre a importância total do conhecimento - 10% (dez por cento).
A Taxa de expediente será recolhida na coletoria estadual, por antecipação, em estampilhas adesivas ou por verba.
A falta do pagamento da taxa de expediente na forma prevista no artigo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 100%.
a fiscalização e a exigência da taxa de expediente compete, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.
- As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.
A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre a taxa de expediente ou tributos incidentes nas vendas, consignações e transferências efetuadas, para fora do Estado, por produtores, invernistas e cooperativas.
A gratificação estabelecida no artigo 3°, n° V, do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, a favor dos membros do Conselho de Contribuintes e dos Assistentes da Fazenda Pública, e que se estende ao Secretário do Conselho, fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 3.144, de 26/6/1964.)
Será substituído, mediante representação do Presidente do Conselho, o Conselheiro ou Assistente da Fazenda que contribuir, por ação ou omissão, para o atraso no estudo e julgamento dos feitos fiscais.
A decisão de primeira instância, em reclamação administrativa, quando favorável ao contribuinte e o valor questionado exceder a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), obriga o recurso "ex-officio", que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão e independentemente de novas alegações e provas.
Nos recursos voluntários em que a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao invés de seu depósito, poderá o contribuinte oferecer fiador idôneo, na forma do artigo 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
Se o fiador apresentado for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a oferecer segundo e último fiador, dentro do prazo de 10 dias.
Caberá recurso de decisão que recusar o segundo fiador, decidindo o Diretor da Receita definitivamente sobre as impugnações.
Mantida a recusa, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 dias, que será contado da ciência do despacho, para depósito da quantia em litígio.
Ficam elevadas para Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, as importâncias mencionadas nos itens I e II do artigo 11 da Lei n. 17, de 27 de outubro de 1947.
A metade do produto da arrecadação da taxa de expediente referida no número XII e suas alíneas "a" e "b", do artigo 20, será entregue diretamente pela coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n. 1.162, de 12 de dezembro de 1954.
O número X do artigo 3° do Regulamento de Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-vivos", aprovado pelo Decreto n. 3.529 de 12 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
O § 2° do artigo 3° do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - ... § 2° - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas e Federação das Associações Rurais do Estado de Minas, cabendo a cada entidade um representante e um suplente".
A taxa de recuperação econômica será paga pela metade nas transmissões referidas na letra "f", número IV, do artigo 2° da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no número VIII do artigo 63, da mesma lei, desde que a operação tenha sido feita nos 24 meses imediatamente anteriores.
Ficam instituídos os seguintes livros fiscais, cujos modelos serão baixados pela Diretoria da Receita:
Os livros referidos neste artigo adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações, obras e serviços referidos nas alíneas "a", "b" e "c", e a sua falta sujeitará o infrator à multa prevista ao artigo 54, número II e III, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
O não registro de qualquer documento ou ato nos livros referidos neste artigo, dentro de 10 dias de sua data, ou o seu registro infiel ou intempestivo, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento ou ato, nos termos do artigo 54, n° V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.
Continuam em vigor as disposições legais que, explícita ou implicitamente, não hajam sido alteradas ou revogadas pela presente lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves ================================================================ Data da última atualização: 22/03/2006.