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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 10

A não emissão de notas fiscais, na forma em que dispuser o regulamento, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o artigo 54, n. V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959