Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
A não emissão de notas fiscais, na forma em que dispuser o regulamento, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o artigo 54, n. V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.