Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 24
A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre a taxa de expediente ou tributos incidentes nas vendas, consignações e transferências efetuadas, para fora do Estado, por produtores, invernistas e cooperativas.