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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 24

A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre a taxa de expediente ou tributos incidentes nas vendas, consignações e transferências efetuadas, para fora do Estado, por produtores, invernistas e cooperativas.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959