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Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 27

A decisão de primeira instância, em reclamação administrativa, quando favorável ao contribuinte e o valor questionado exceder a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), obriga o recurso "ex-officio", que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão e independentemente de novas alegações e provas.

§ 1º

Nos recursos voluntários em que a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao invés de seu depósito, poderá o contribuinte oferecer fiador idôneo, na forma do artigo 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946.

§ 2º

Se o fiador apresentado for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a oferecer segundo e último fiador, dentro do prazo de 10 dias.

§ 3º

Caberá recurso de decisão que recusar o segundo fiador, decidindo o Diretor da Receita definitivamente sobre as impugnações.

§ 4º

Mantida a recusa, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 dias, que será contado da ciência do despacho, para depósito da quantia em litígio.

Art. 27, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959