Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto sobre vendas e consignações devido pelos comerciantes e industriais será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência ou representante.
Parágrafo único
- Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo se ficar provado que o pagamento se fez, mediante autorização da Diretoria da Receita, em outra localidade.