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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 11

O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a "nota de compra" emitida por comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 27, n. II, letra "b" da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Parágrafo único

- A não exibição da "nota de compra" sujeitará o contribuinte à multa de 5% sobre o valor da operação.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959