Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será substituído, mediante representação do Presidente do Conselho, o Conselheiro ou Assistente da Fazenda que contribuir, por ação ou omissão, para o atraso no estudo e julgamento dos feitos fiscais.