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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 26

Será substituído, mediante representação do Presidente do Conselho, o Conselheiro ou Assistente da Fazenda que contribuir, por ação ou omissão, para o atraso no estudo e julgamento dos feitos fiscais.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959