Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam elevadas para Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, as importâncias mencionadas nos itens I e II do artigo 11 da Lei n. 17, de 27 de outubro de 1947.