Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 13
I
A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;
II
A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais situados em propriedades agrícolas pertencentes aos mesmos donos, e destinado ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.