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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 13

I

A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;

II

A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais situados em propriedades agrícolas pertencentes aos mesmos donos, e destinado ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.

Art. 13, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959