Artigo 20, Inciso VIII, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica criada a taxa de expediente, que será exigida na forma seguinte:
I
alvará ou portaria expedidos pela Polícia:
a
para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão - CR$ 50,00;
b
para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia - Cr$ 100,00;
c
para outros fins, cada um - Cr$ 300,00;
II
arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedades anônimas e firmas individuais:
a
de capital até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 100.000,00 - Cr$ 500,00;
b
quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos - Cr$ 300,00;
c
registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de emancipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro - Cr$ 200,00;
III
rubrica de livros comerciais na Junta Comercial - Cr$ 0,40 por folha;
IV
certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato - Cr$ 5,00 por folha. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.203, de 2/8/1960.) Nota: - Excluem-se as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais.
V
avaliação fiscal de bens imóveis - Cr$ 100,00;
VI
conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente, sobre o seu total:
a
até Cr$ 100,00 - Cr$ 5,00; de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00; de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 20,00; superior a Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;
VII
contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 5,00;
VIII
divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular sobre o valor do lançamento do imóvel:
a
até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 100,00;
b
superior a Cr$ 50.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 2,00;
IX
expedição de título de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:
a
nas comarcas de entrância especial - Cr$ 20.000,00;
b
idem de 3ª entrância - Cr$ 15.000,00;
c
idem, de 2ª entrância - Cr$ 12.000,00;
d
idem, de 1ª entrância - Cr$ 8.000,00;
e
nos distritos de paz - Cr$ 5.000,00;
X
folha corrida policial ou criminal - Cr$ 100,00;
XI
inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada - Cr$ 20,00;
XII
licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:
a
para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos - Cr$ 500,00;
b
para drogaria e laboratório farmacêutico, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos - Cr$ 1.000,00;
XIII
revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei - Cr$ 50,00;
XIV
termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando do interesse da parte - Cr$ 100,00;
XV
transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei, sobre a importância total do conhecimento - 10% (dez por cento).