Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 13
I
A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;
II
A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais situados em propriedades agrícolas pertencentes aos mesmos donos, e destinado ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.
Art. 13
Acrescente-se ao artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, o número XVI, com a seguinte redação: "nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados, sobre o valor - 2,25%."