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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 33

Ficam instituídos os seguintes livros fiscais, cujos modelos serão baixados pela Diretoria da Receita:

a

Registro de Contratos de Promessas de Compra e Venda de Imóveis;

b

Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

c

Registro de Serviço, Obras e Consertos.

§ 1º

Os livros referidos neste artigo adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações, obras e serviços referidos nas alíneas "a", "b" e "c", e a sua falta sujeitará o infrator à multa prevista ao artigo 54, número II e III, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

§ 2º

O não registro de qualquer documento ou ato nos livros referidos neste artigo, dentro de 10 dias de sua data, ou o seu registro infiel ou intempestivo, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento ou ato, nos termos do artigo 54, n° V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.

Art. 33, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959