Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 29
A metade do produto da arrecadação da taxa de expediente referida no número XII e suas alíneas "a" e "b", do artigo 20, será entregue diretamente pela coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n. 1.162, de 12 de dezembro de 1954.