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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 29

A metade do produto da arrecadação da taxa de expediente referida no número XII e suas alíneas "a" e "b", do artigo 20, será entregue diretamente pela coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n. 1.162, de 12 de dezembro de 1954.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959