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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 3º

O imposto sobre vendas e consignações devido pelos comerciantes e industriais será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência ou representante.

Parágrafo único

- Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo se ficar provado que o pagamento se fez, mediante autorização da Diretoria da Receita, em outra localidade.

Art. 3º

... "X - a aquisição feita por entidades sindicais".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959