Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 27
A decisão de primeira instância, em reclamação administrativa, quando favorável ao contribuinte e o valor questionado exceder a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), obriga o recurso "ex-officio", que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão e independentemente de novas alegações e provas.
§ 1º
Nos recursos voluntários em que a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao invés de seu depósito, poderá o contribuinte oferecer fiador idôneo, na forma do artigo 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
§ 2º
Se o fiador apresentado for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a oferecer segundo e último fiador, dentro do prazo de 10 dias.
§ 3º
Caberá recurso de decisão que recusar o segundo fiador, decidindo o Diretor da Receita definitivamente sobre as impugnações.
§ 4º
Mantida a recusa, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 dias, que será contado da ciência do despacho, para depósito da quantia em litígio.