Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na "conclusão fiscal" por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.
Parágrafo único
- O disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, não se aplica às diferenças resultantes de "conclusão fiscal", ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57, da mesma lei.