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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 8º

Na "conclusão fiscal" por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.

Parágrafo único

- O disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, não se aplica às diferenças resultantes de "conclusão fiscal", ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57, da mesma lei.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959