Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.