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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 5º

Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959