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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 7º

A diferença apurada em "conclusão fiscal" do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no artigo 57, parágrafo único, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a multa de 100%.

Parágrafo único

- Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da "conclusão fiscal", poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata este artigo, com a multa de 20%.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959