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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 9º

Os números I e II do artigo 13 da Lei n. 133, de 28 de dezembro de 1947, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959