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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 25

A gratificação estabelecida no artigo 3°, n° V, do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, a favor dos membros do Conselho de Contribuintes e dos Assistentes da Fazenda Pública, e que se estende ao Secretário do Conselho, fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 3.144, de 26/6/1964.)

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959