JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Continuam em vigor as disposições legais que, explícita ou implicitamente, não hajam sido alteradas ou revogadas pela presente lei.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959