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Artigo 63, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 63

X

Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre o valor real - 2,25%.

Art. 63, X da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959