Artigo 63, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 63
X
Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre o valor real - 2,25%.