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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 18

Sobre o café que o produtor rural vender por intermédio de cooperativa legalmente constituída, da qual seja associado, a taxa do café incidirá até o limite máximo de Cr$ 25,00 por saca de 60 quilos.

§ 1º

No caso deste artigo, o pagamento da taxa do café será feito pela cooperativa, na mesma repartição e dentro dos prazos previstos para o recolhimento do imposto sobre vendas e consignações.

§ 2º

O transporte do café que o produtor rural remeter à cooperativa, dentro do Estado, será acobertado apenas pela guia de fiscalização, ficando dispensado da referente `a taxa do café.

§ 3º

Fica igualmente dispensada da cobertura da guia especial da taxa do café a remessa feita por cooperativa, para qualquer destino, devendo, nos casos deste parágrafo e do anterior, constar da guia de fiscalização a observação de que a taxa será paga pela cooperativa juntamente com os demais tributos estaduais devidos na operação.

Art. 18, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959