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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 4º

Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 1º

Nas vendas que o produtor rural ou invernista efetuar a não comerciante, o imposto será recolhido até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

§ 2º

Ficam isentas de tributo as vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado (vetado) a recria, até a idade de 2(dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959