Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 32
A taxa de recuperação econômica será paga pela metade nas transmissões referidas na letra "f", número IV, do artigo 2° da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no número VIII do artigo 63, da mesma lei, desde que a operação tenha sido feita nos 24 meses imediatamente anteriores.