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Artigo 63, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 63

XVII

Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.

Art. 63, XVII da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959