Artigo 63, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 63
XVII
Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.