JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Fica criada a taxa de expediente, que será exigida na forma seguinte:

I

alvará ou portaria expedidos pela Polícia:

a

para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão - CR$ 50,00;

b

para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia - Cr$ 100,00;

c

para outros fins, cada um - Cr$ 300,00;

II

arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedades anônimas e firmas individuais:

a

de capital até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 100.000,00 - Cr$ 500,00;

b

quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos - Cr$ 300,00;

c

registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de emancipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro - Cr$ 200,00;

III

rubrica de livros comerciais na Junta Comercial - Cr$ 0,40 por folha;

IV

certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato - Cr$ 5,00 por folha. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.203, de 2/8/1960.) Nota: - Excluem-se as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais.

V

avaliação fiscal de bens imóveis - Cr$ 100,00;

VI

conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente, sobre o seu total:

a

até Cr$ 100,00 - Cr$ 5,00; de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00; de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 20,00; superior a Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;

VII

contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 5,00;

VIII

divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular sobre o valor do lançamento do imóvel:

a

até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 100,00;

b

superior a Cr$ 50.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 2,00;

IX

expedição de título de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:

a

nas comarcas de entrância especial - Cr$ 20.000,00;

b

idem de 3ª entrância - Cr$ 15.000,00;

c

idem, de 2ª entrância - Cr$ 12.000,00;

d

idem, de 1ª entrância - Cr$ 8.000,00;

e

nos distritos de paz - Cr$ 5.000,00;

X

folha corrida policial ou criminal - Cr$ 100,00;

XI

inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada - Cr$ 20,00;

XII

licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:

a

para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos - Cr$ 500,00;

b

para drogaria e laboratório farmacêutico, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos - Cr$ 1.000,00;

XIII

revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei - Cr$ 50,00;

XIV

termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando do interesse da parte - Cr$ 100,00;

XV

transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei, sobre a importância total do conhecimento - 10% (dez por cento).

Art. 20, XIII da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959