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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 23

a fiscalização e a exigência da taxa de expediente compete, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único

- As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959