Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 35
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.